O direito de propriedade foi reconhecido expressamente pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, mas a mesma Lei Maior dispõe que esse direito somente será reconhecido pela ordem jurídica do Estado se for cumprida sua função social paralelamente ao proveito pessoal do proprietário.
Assim, a propriedade só irá existir enquanto direito se respeitada a função social a que deve destinar-se, de sorte que, uma vez desatendida essa, não existirá direito a ser amparado, ou seja, não existe direito de propriedade amparado pela Constituição. Em suma, o cumprimento da função social é condição sine qua non para o reconhecimento do direito de propriedade.
| Número de páginas | 522 |
| Edición | 1 (2026) |
| Formato | A4 (210x297) |
| Acabado | Tapa dura |
| Coloración | Blanco y negro |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Portugués |
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