Na sociedade primitiva os conflitos eram resolvidos pela força física dos envolvidos, porque imperava a autotutela. Com o advento do direito surge a figura do juiz, sendo proibido fazer com as próprias mãos.
Pontes de Miranda lembra que ‘o processo civil é produto recente na história humana, aparecendo de Roma para nossos dias, sendo nesse período observadas transformações na consciência humana. A apropriação pelo Estado da jurisdição verificada no período cognitio extraordinaria, fez com que a função de aplicar a lei ficasse sob o monopólio estatal’.
O estudo de qualquer instituto jurídico não prescinde uma análise do seu conteúdo axiológico, bem como do seu aspecto teleológico, em consonância com as normas constitucionais relativas ao tema abordado.
Número de páginas | 273 |
Edición | 1 (2024) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabado | Tapa blanda (sin solapas) |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Esperanto |
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