Na sociedade primitiva os conflitos eram resolvidos pela força física dos envolvidos, porque imperava a autotutela. Com o advento do direito surge a figura do juiz, sendo proibido fazer com as próprias mãos.
Pontes de Miranda lembra que ‘o processo civil é produto recente na história humana, aparecendo de Roma para nossos dias, sendo nesse período observadas transformações na consciência humana. A apropriação pelo Estado da jurisdição verificada no período cognitio extraordinaria, fez com que a função de aplicar a lei ficasse sob o monopólio estatal’.
O estudo de qualquer instituto jurídico não prescinde uma análise do seu conteúdo axiológico, bem como do seu aspecto teleológico, em consonância com as normas constitucionais relativas ao tema abordado.
| Número de páginas | 273 |
| Edición | 1 (2024) |
| Formato | A4 (210x297) |
| Acabado | Tapa blanda (sin solapas) |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Esperanto |
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