
Há expressa vedação da implementação e do uso de sistemas de IA que contemplem risco excessivo (artigo 14, caput, e incisos I a III), assim entendidos aqueles que utilizem técnicas subliminares: a) explorem vulnerabilidades de grupos determinados; b) perfilizem pessoas naturais com base em análise comportamental ou de atributos da personalidade, exceto o previsto no artigo 15.
No âmbito riograndense, a Emenda Constitucional nº 85/2023 altera o parágrafo único do artigo 235 da Carta gaúcha, para incluir o direito à integridade mental como direito e garantia fundamentais da pessoa humana, transitando no âmbito da competência concorrente, ex vi do artigo 24, IX e §§ 2º e 3º da Magna Carta.
A Emenda Constitucional em liça está arrimada nas pesquisas conduzidas na Universidade de Columbia, cujo principal mentor, Rafael Yuste, 7 esteve no Brasil, e no Rio Grande do Sul, recentemente, bem como em diversos documentos internacionais não cogentes, tais como a Recomendação Sobre Inovação Responsável em Neurotecnologia da OCDE, 8 a Declaração de Princípios Interamericanos em matéria de Neurociências, Neurotecnologias e direitos Humanos da OEA, bem como o Relatório da Unesco sobre a matéria, aprovada à unanimidade, tanto na Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa quanto em plenário, demonstrando a relevância e a convergência estratégica do tema. Os riscos à integridade mental decorrentes de intervenções cérebro-máquina são reais; os impactos das neurointervenções na neu
Número de páginas | 700 |
Edición | 1 (2025) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabado | Tapa dura |
Coloración | Blanco y negro |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Portugués |
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