ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Código del libro: 640944

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Leyes, Ciencias Sociales

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Sinopsis

O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que: ‘O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e nas obrigações de fazer e não fazer, o art. 461, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, estabelece que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu’.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 303 dispõe que: ‘Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo’.

Características

Número de páginas 272
Edición 1 (2024)
Formato A4 (210x297)
Acabado Tapa blanda (sin solapas)
Tipo de papel Offset 80g
Idioma Esperanto

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Habla con el autor

JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Advogado atuante em São Paulo e Fortaleza. Graduado e Pós-graduado pela PUC-SP.

Algumas obras publicadas:

- Elementos da ação cautelar

- Responsabilidade civil

- Intervenção de terceiros e coisa julgada

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