As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem; vinculam elas à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação.
Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princípios constitucionais positivos: se traduzem em normas da Constituição ou que delas diretamente se inferem; são basicamente de duas categorias: a) princípios político-constitucionais: constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizada sem normas conformadoras do sistema constitucional positivo, então normas-princípio; b) princípios jurídico-constitucionais: são informadores da ordem jurídica nacional; decorrem de certas normas constitucionais, e constituem desdobramentos dos fundamentais.
| Número de páginas | 531 |
| Edición | 1 (2026) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabado | Tapa blanda (con solapas) |
| Coloración | Blanco y negro |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Portugués |
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