O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que ‘a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código’.
Uma leitura apressada desse dispositivo poderia levar o intérprete a pensar que o CPC de 2015 aboliu essa peculiar modalidade da função jurisdicional. Mas não é bem assim. Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no novo Código.
Integram o Capítulo XV do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial (Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença). Os procedimentos de jurisdição voluntária encontram-se disciplinados nos arts. 719 a 770.
Há pedidos que serão processados segundo um procedimento comum ou padrão (art. 725) e muitos outros para os quais há procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726).
O procedimento especial referente à especialização da hipoteca legal foi excluído do Código, de modo que o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Número de páginas | 350 |
Edición | 1 (2023) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabado | Folleto |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Portugués |
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