RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por Tatiana C dos Reis Filagrana

Código del libro: 471374

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Direito Civil, Defesa Da Criança, Jovens e Adolescentes, Leyes

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Sinopsis

Os comportamentos decorrentes da prática de alienação parental ganharam importância a partir das pesquisas realizadas por Richard Gardner, definida pelo mesmo, como Síndrome de Alienação Parental, em meados dos anos 80.

No Brasil, a alienação parental apenas ingressou no contexto jurídico em 2010, com a promulgação da Lei n. 12.318. Embora tal assunto já fosse discutido muito antes da promulgação da referida lei.

Na realidade a alienação em si, ou seja, a manipulação exercida por um dos genitores sobre o filho menor para atingir o outro genitor, vem ocorrendo ao longo dos anos, porém, em que pese ser um assunto de suma importância, até então não tinha tido uma força tamanha a ponto de ser vista sob os “olhos jurídicos”. A visão clara e ampliada a respeito dessa conduta vem em decorrência das mudanças sociais advindas ao longo dos anos. A sociedade vem mudando e, muito, e, com isso, a legislação também “transformar-se”, visando adequar-se melhor à realidade social, e, principalmente às relações familiares.

A família como é vista hodiernamente não é nem a sombra de como era vista e conceituada há alguns anos atrás. Não se discutia sobre determinados assuntos abertamente, muito menos sobre alienação parental, mesmo já estando presente em inúmeros seios familiares tal pratica. Observa-se que existia uma hierarquia dentro do núcleo familiar, onde o pai era tido como um Deus e, quem, quer que fosse que denegrisse ou se opusesse à essa imagem seria punido severamente.

Com a evolução, principalmente após a Revolução Industrial, a mulher passa a ganhar mais espaço na sociedade, e, assim, consequentemente, passa a ter muito mais direitos dentro do núcleo familiar.

A evolução social, embora necessária, também traz consigo inúmeras situações que, em dado momento, podem ser tidos como “obstáculos” para alguns genitores.

O pai passa a sentir o prazer de ser pai e amigo do filho, e em caso de ruptura conjugal não se contenta mais apenas com as visitas pré-determinadas judicialmente. O pai entende que sua função não é apenas ser o provedor da família, já que a mãe também exerce esse papel, mas sim, vivenciar com os filhos seus problemas, ansiedades e etc.

Dessa forma, surgem os complicadores: a mãe, sentindo-se frustrada com a ruptura conjugal, não elaborando bem tal situação, transmite ao filho todos os sentimentos negativos, fazendo com que este se torne seu aliado nessa busca incessante e desesperada de vingar-se do “culpado” pelo relacionamento não ter êxito. Acaba “atropelando” os sentimentos do filho, programando-o para odiar o outro genitor.

A alienação parental nada mais é em síntese, que essa programação do filho para odiar o outro genitor.

Cumpre-nos observar que não existe uma “formula magica” para prevenir o exercício de tal conduta. A lei de alienação parental surge para “coibir” tal pratica, servindo de prevenção, bem como para aplicar as reprimendas necessárias ao responsável pela alienação, atenuando assim, seus efeitos.

Importante ressaltar que os genitores precisam pensar de forma equilibrada sobre seus deveres para com os filhos, principalmente entender que cuidar, em sentido amplo não é somente prover financeiramente, mas sim, respeitar o direito fundamental de afetividade, respeitando os princípios primordiais: princípio do melhor interesse da criança, princípio da dignidade humana e princípio da paternidade responsável.

Educar e amar é acima de tudo, respeitar.

Características

ISBN 9788578284756
Número de páginas 182
Edición 2 (2022)
Formato A5 (148x210)
Acabado Tapa blanda (con solapas)
Coloración Blanco y negro
Tipo de papel Offset 90g
Idioma Portugués

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Tatiana C dos Reis Filagrana

Meu nome é Tatiana C dos Reis Filagrana, sou advogada há 16 anos. Sempre tive interesse em escrever sobre esse tema, de suma importância para as relações familiares. Tenho visto ao longo de minha profissão o quanto a alienação parental é prejudicial aos filhos e todos os envolvidos nesse luto conjugal.

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