“Se o sujeito da prova foi integralmente testemunhal havendo plantado falsidades na justiça como constatado, e se as provas materiais, documentais, exames, laudos e pareceres técnicos que existentes nos autos e laudas do processo não mentem, mas não foram consideradas, então como o objeto de prova pode ter sido exclusivamente através de indícios extraídos das declarações incriminatórias testemunhais para o convencimento de culpa por parte da magistrada sem haver sido produzida nenhuma diligência para investigação nem comprobação e se os mesmos não satisfazem a regulamentação do CPP?”.
A luz dos fatos e da jurisprudência penal do Brasil, podemos afirmar com segurança que as autoridades que diretamente participaram da ação penal 00901958267 transitada na 1ª.Vara do Júri do Poder Judiciário do Estado do Ceará, contribuíram com a formação e execução de uma estratégia macabra praticada pela acusação que teve como epicentro a coitadinha e sofrida mulher Maria da Penha Maia Fernandes no seu núcleo familiar. Que a concretização de toda essa ignomínia começou: Quando desde a fase policial os olhares das autoridades se dirigiam em outra direção estimulando assim a plantação de falsos pela suposta vítima e suas “Prostitutas das Provas”; quando deixaram de produzir diligências para a comprobação dessas declarações acusatórias falsas as acolhendo assim mesmo como indícios e fatos verdadeiros; quando deixaram de intimar como testemunhas informantes aos senhores Itamar Cristino Maciel, Edson Evangelista e José Nilton de Tal que possuíam conhecimento de fatos que levariam mais próximo da verdade desejada, já que estavam sabendo que seus depoimentos favoreceriam à defesa e contrariariam as declarações da acusação; quando dinamizaram o cerceamento da defesa impedindo que seus pedidos entregues em tempo na 1ª. Vara do Júri tivessem andamento; quando desrespeitaram o princípio constitucional da Presunção de Inocência e garantia de seus direitos desde o mesmo instante em que a fase policial começou; quando por motivos escuros em relação ao desaparecimento de provas materiais da defesa sob custódia da 1ª.Vara do Júri, também olharam em outra direção e nada fizeram; quando entregaram depoimentos do acusado, considerados sigilosos, à suposta vítima para que preparasse novo e “espontâneo” depoimento; quando sem a menor ética e moral passaram a praticar atos contrários que agrediam suas funções e as determinações do CP, CPP e da Constituição do país violentando sem escrúpulos as leis, o direito e a própria justiça; quando patrocinaram o vazamento de informações consideradas sigilosas para os meios de comunicação sem previas averiguações nem comprovações; quando numa sentença declaratória de Pronuncia passaram a introduzir e utilizar as declarações incriminatórias falsas da acusação, não comprovadas as transformando por obra e graça do Espíritu Santo em indícios e provas plenas de culpa; quando receberam apoio e confirmação de seus pares relativo à anticonstitucional Sentença de Pronuncia; quando desprezaram provas materiais, documentais, laudo pericial, exames e declarações testemunhais verdadeiras da defesa incluídas nos autos do processo; quando apresentaram Inquérito, Denúncia e Pronuncia vazios de provas de culpabilidade fundamentados exclusivamente naqueles falsos testemunhos vindos da acusação que tinham acolhido integralmente sem nada averiguar; quando permitiram o abuso por parte de membros da Promotoria que sem escrúpulos passaram a agredir e intimidar testemunhas da defesa durante as audiências oitivas; quando passaram a substituir indícios e fatos reais de inocência pelas falsidades que assumiram posições de destaque na Pronuncia; quando optaram pela prática exclusiva de exceção (Art. 167 do CPP) o interpretando da maneira mais perversa e conveniente possível visando substituir integralmente as provas reais de inocência existentes nos autos do processo pelas acusações falsas da suposta vítima e de suas “Prostitutas das Provas”; por essas entre outras razões, passaram estes Agentes Públicos e do Poder Judiciário cearense desde o início da ação penal a formar parte ativa dessa estratégia conspiratória para a condenação sumária de um inocente.
O exame de corpo de delito e a perícia do local por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido. Podemos então deduzir que nos termos do art.167 do CPP, a prova testemunhal não poderia suprir a existência dos exames de corpo de delito nem do laudo técnico por já haverem sido realizados e existirem apensos aos autos da ação penal 00901958267.
Estando com a Pronuncia em mãos, não é nada difícil comprovar que quando emitida dita sentença declaratória, já se encontravam formando parte dos autos e laudas do processo o Laudo Pericial 408/83 elaborado pelos Técnicos do Instituto de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do estado do Ceará assim como os Exames de Corpo de Delito praticados pelos Peritos Dr. Marco Fabio Mota Soares e Dr. Manoel Paulo da Ponte Neto do Instituto de Medicina Legal – IML da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, além de outros documentos entregues pela defesa através da 1ª. Vara do Júri presidida pela eminente juíza Maria Odele de Paula Pessoa o que impediria que as provas viessem a ser exclusivamente testemunhais e da acusação como foi feito.
O verdadeiro magistrado de direito, aquele que vive e respira retidão e justiça, deve sempre proferir uma sentença baseada na verdade real, e ela somente será alcançada quando os meios de prova forem investigados, comprovados e suficientes para seu convencimento. Mas, lamentavelmente na prática se evidencia que ainda existem juízes que antes de conhecer as provas e sem produzir diligências, já dispõem de um juízo preconcebido sobre o desfecho do processo e que tentam forçar seu falso fundamento através de uma Sentença de Pronúncia. Hipócritas!
Número de páginas | 170 |
Edición | 1 (2015) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabado | Tapa blanda (con solapas) |
Coloración | Blanco y negro |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Portugués |
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